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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais - Libras e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É
reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de
Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua
Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o
sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser
garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de
serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da
Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As
instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos
portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O
sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e
do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de
Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua
portuguesa.
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
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